Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 50.º (Destino do menor)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Feita a apresentação do menor no tribunal, se a participação não for liminarmente arquivada, nem for possível aplicar logo qualquer medida, definitiva ou provisória, pode o juiz tomar uma das seguintes decisões: a) Mandar o menor em liberdade, sem prejuízo do prosseguimento do processo; b) Ordenar a observação do menor; c) Nos casos previstos no artigo 4.º, determinar a guarda do menor, por período não superior a vinte dias, no estabelecimento tutelar mais próximo ou em local apropriado da sede do tribunal quando, verificadas as condições a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, seja de presumir a aplicabilidade de medida da exclusiva competência de tribunal de menores. 2 - O disposto na alínea c) do número anterior é igualmente aplicável em qualquer outro momento de processo tutelar, contanto que nunca se ultrapasse, no total, o período máximo fixado para a guarda do menor.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ99A84609-12-1999ARAGÃO SEIA

    PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    I - Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade, não é admissível recurso para o Supremo, na redacção do n. 2 do artigo 1411 do C.P.Civil, que foi introduzida pelo artigo 1 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro. II - Trata-se de uma limitação que decorre da teleologia do recurso de revista, que o exclui sempre que ele não possa realizar qualquer função de harmonização

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.