Artigo 148.º — (Conjugação de decisões)
REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/20151 alt.1 - As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de protecção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o interesse superior do menor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário, à revisão da medida anteriormente decretada.
3 - No caso de, em processo tutelar cível, se verificar uma situação de perigo para o menor, o Ministério Público:
a) Comunica a situação à comissão de protecção de crianças e jovens territorialmente competente; ou
b) Requer, se necessário, a aplicação de medida judicial de protecção.