Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 53.º (Instrução)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - A instrução do processo é principalmente constituída pelas seguintes diligências: a) Interrogatório do menor; b) Declarações dos pais ou da pessoa a quem o menor esteja confiado; c) Outras declarações que o tribunal entenda necessárias; d) Inquéritos; e) Observação do menor; f) Informações e actos solicitados directamente a quaisquer entidades, da mesma ou de outras comarcas. 2 - Se houver lugar à aplicação de medida tutelar, o menor será, sempre que possível, ouvido.