Artigo 200.º — (Outras medidas limitativas do exercício do poder paternal)
REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/20151 - O curador ou qualquer parente do menor pode requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo 1920.º do Código Civil ou outras que se mostrem necessárias quando a má administração de qualquer dos progenitores ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal.
2 - Nos casos referidos no número anterior observar-se-á o disposto nos artigos 195.º a 197.º