Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 102.º — (Acção educativa)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - A acção educativa a exercer sobre os menores deve basear-se essencialmente: a) No conhecimento aprofundado de cada caso e dos seus antecedentes; b) Na observação sistemática e contínua do menor e do grupo e no registo regular, metódico e objectivo dos elementos observados; c) Na racional utilização dos factores que possam concorrer para a valorização do menor. 2 - Em caso algum é permitido o emprego de castigos violentos ou degradantes ou que, de qualquer modo, possam afectar a saúde ou o equilíbrio psíquico dos menores.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02987625-06-1992CORREIA DE LIMA

    PROCESSO DISCIPLINAR · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS · NULIDADE INSUPRÍVEL · NOTA DE CULPA

    I - Mesmo na vigência do actual Código de Processo Penal, aprovado pelo DL n. 78/87, de 17/2, não se verifica a nulidade prevista no n. 1 do art. 42 do E.D. de 1984, quando no despacho punitivo, sem prévia audiência do arguido e sem alteração dos factos constantes da acusação, se procede a enquadramento jurídico-disciplinar mais gravoso do que o constante da acusação e se aplica pena contida na mo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.