Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 157.º (Decisões provisórias e cautelares)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, o tribunal pode decidir, a título provisório, relativamente a matérias que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão. 2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo. 3 - Para o efeito do disposto no presente artigo, o tribunal procederá às averiguações sumárias que tenha por convenientes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP012452619-02-1991ALMEIDA E SILVA

    PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA · CASO JULGADO

    Em processo de entrega judicial de menor, por ser de jurisdição voluntaria, o caso julgado não impede a reapreciação ou alteração da situação em litigio se, apos decisão, se modificaram algumas circunstancias.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.