Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 11.º (Envio de mapas)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Dos mapas que por lei devam elaborar, os juízes e curadores remeterão cópia à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores. 2 - Os juízes e agentes do Ministério Público nos tribunais de comarca remeterão igualmente à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores cópia dos mapas na parte relativa à competência exercida nos termos do artigo 4.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP235/23.8T8GDM-A.P106-08-2023EUGÉNIA CUNHA

    APENSAÇÃO DE PROCESSOS · PROCESSO TUTELAR CÍVEL · ACÇÃO DE DIVÓRCIO

    Há sempre lugar à apensação de processo tutelar cível à ação de divórcio dos progenitores da criança pendente (independentemente daquele processo haver sido instaurado antes ou depois da entrada em juízo desta ação).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.