Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 110.º (Regime de funcionamento)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - A observação e a colocação podem ser feitas em regime de internato, semi-internato ou ambulatório, conforme o instituto entender mais conveniente. 2 - Os menores que se encontrem em regime ambulatório podem ser instalados em lares dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.