Artigo 51.º — (Despacho liminar)
REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015Apresentada e registada a participação, ainda que não acompanhada do menor, o juiz deve, imediatamente ou após investigação verbal sumária, mandá-la arquivar, quando seja manifesta a desnecessidade de sujeitar o menor a medida tutelar, ou mandá-la autuar, no caso contrário.