Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 51.º (Despacho liminar)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
Apresentada e registada a participação, ainda que não acompanhada do menor, o juiz deve, imediatamente ou após investigação verbal sumária, mandá-la arquivar, quando seja manifesta a desnecessidade de sujeitar o menor a medida tutelar, ou mandá-la autuar, no caso contrário.