Artigo 82.º — (Iniciativa da intervenção)
REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/20151 - A aplicação de medidas de protecção efectua-se por iniciativa dos centros ou mediante participação, verbal ou escrita, de qualquer pessoa.
2 - As autoridades devem participar aos centros a existência de situações que determinam a competência destes para aplicação de medidas de protecção.
3 - Os centros têm a faculdade de recorrer ao apoio das autoridades administrativas ou policiais.