Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 82.º (Iniciativa da intervenção)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - A aplicação de medidas de protecção efectua-se por iniciativa dos centros ou mediante participação, verbal ou escrita, de qualquer pessoa. 2 - As autoridades devem participar aos centros a existência de situações que determinam a competência destes para aplicação de medidas de protecção. 3 - Os centros têm a faculdade de recorrer ao apoio das autoridades administrativas ou policiais.