Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 18.º (Enumeração das medidas tutelares)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
Aos menores que se encontrem sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas: a) Admoestação; b) Entrega aos pais, tutor ou pessoa encarregada da sua guarda; c) Imposição de determinadas condutas ou deveres; d) Acompanhamento educativo; e) Colocação em família idónea; f) Colocação em estabelecimento oficial ou particular de educação; g) Colocação em regime de aprendizagem ou de trabalho junto de entidade oficial ou particular; h) Submissão a regime de assistência; i) Colocação em lar de semi-internato; j) Colocação em instituto médico-psicológico; l) Internamento em estabelecimento de reeducação.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG65/22.0PFBRG.G105-11-2024ISILDA PINHO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · APLICABILIDADE DA LEI N.º 38-A/2023 DE 02/08 · PERDÃO DA PENA DE MULTA · SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA

    I. Quando o tribunal não é convocado pelos sujeitos processuais a pronunciar-se sobre a aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de agosto [vulgarmente conhecida como lei da amnistia], e a situação concreta não preenche os pressupostos legais para a sua aplicação, não se verifica qualquer omissão de pronúncia por parte do tribunal por não se ter debruçado sobre tal questão. II. Estão excluídas

  • TRE974/18.5T9TMR-A.E109-11-2021MARIA CLARA FIGUEIREDO

    PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO · MEDIDA CAUTELAR DE GUARDA

    I - Os requisitos de forma e de substância da decisão de aplicação de medida cautelar em processo tutelar educativo são necessariamente menos exigentes do que os que se encontram previstos para a sentença, atendendo à sua provisoriedade intrínseca. II - A aplicação de qualquer medida cautelar a menor no âmbito de processo tutelar educativo pressupõe, desde logo, a verificação de um juízo de ind

  • TRL1172/16.8S6LSB.L1-523-04-2019ARTUR VARGUES

    PROVA PERICIAL · LEITURA EM AUDIÊNCIA · REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS · MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS

    – À imagem do que vem sendo entendido relativamente à prova documental e aos meios de obtenção de prova, o disposto no art. 355º do CPP não exige a efectiva leitura e exame do relatório pericial em audiência, bastando-se com o acesso ao mesmo desde que é junto aos autos e a possibilidade de exercício de alguma das faculdades reconhecidas aos sujeitos processuais no art. 157º nº1 (pedido de esclar

  • TRP2000/14.4PIPRT.P127-06-2018MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    CRIME DE ROUBO · REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS · DELINQUENTE · MEDIDA TUTELAR

    A “pena de prisão inferior a 2 anos” mencionada no artº 5º 1 do DL 401/82, refere-se à pena concretamente aplicada.

  • TRP126/15.6PPPRT.P111-01-2017MOREIRA RAMOS

    JOVEM ADULTO · MEDIDAS TUTELARES

    No art.º 5º DL 314/78 de 27/10 com vista à aplicação das medidas tutelares do art.º 18º al.s a) e c), estava em causa a pena concretamente aplicada.

  • TRG941/09.0GBBMR.G111-01-2010CRUZ BUCHO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · SUBSTITUIÇÃO DA PENA · ADMOESTAÇÃO

    I - Conforme entendimento jurisprudencial estabilizado e uniforme, no crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, salvo em situações excepcionais, verificadas razões ponderosas, não se justifica a substituição da multa pela admoestação, por o referido crime constituir uma grave violação das regras de trânsito, sendo de prática frequ

  • STJ02P308506-11-2002LOURENÇO MARTINS
  • TC327/9604-07-1996Guilherme da Fonseca
  • TC303/9520-03-1996Rel. Cons. Ribeiro Mendes
  • TRL006333530-11-1993TEIXEIRA PINTO

    MENOR · INFRACÇÃO CRIMINAL · MEDIDA TUTELAR · CUMPRIMENTO

    O art. 16 da OTM (Dec-Lei 314/78, de 27 de Outubro) não foi revogado, tacitamente, pelo art. 5, n. 1, do Dec- -Lei 401/82, de 23 de Setembro, nem por quaisquer outras normas deste diploma, mas, ao contrário, mantém-se em vigor.

  • TRL005970516-11-1993GONÇALVES LOUREIRO

    MENORES · TRIBUNAL TUTELAR DE MENORES · COMPETÊNCIA · INFRACÇÃO CRIMINAL

    I - O DL 401/82, de 23 de Setembro, em nada veio afectar a lei tutelar de menores; II - Com tal diploma apenas se teve em vista tornar extensivo aos menores com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos o regime da Lei Tutelar de Menores e não subtrair aos tribunais de menores a competência para que eles pudessem aplicar-lhes as medidas mencionadas na dita lei tutelar; III - Quando, durante

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.