Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 131.º (Princípios orientadores)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - As entidades a quem seja confiada a administração do estabelecimento tomam a seu cargo a educação, a instrução escolar e a preparação profissional dos menores, segundo métodos próprios, salvaguardada a observância das disposições gerais do presente diploma. 2 - No regime de internamento e saída de menores, bem como em quaisquer modificações da sua situação jurídica, as entidades referidas no número anterior não podem adoptar critérios contrários à natureza e finalidades das medidas tutelares ou de protecção.