Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 83.º (Observação e inquéritos)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
No exercício das atribuições previstas no artigo 76.º, os centros efectuarão a observação e o exame dos menores e procederão aos inquéritos necessários.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP043559604-11-2004FERNANDO BAPTISTA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · PROCESSO TUTELAR DE MENORES

    Os Juízos Cíveis são os competentes em razão da matéria para o processamento dos processos de promoção e protecção de menores nas comarcas não abrangidas por Tribunais de Menores e Família.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.