Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 178.º (Falta de acordo na conferência)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, serão logo notificados para, no prazo de dez dias, alegarem o que tiverem por conveniente quanto ao exercício do poder paternal. 2 - Com a alegação deve cada um dos pais oferecer testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias. 3 - Findo o prazo para apresentação das alegações, proceder-se-á a inquérito sobre a situação social, moral e económica dos pais e, salvo oposição dos visados, aos exames médicos e psicológicos que o tribunal entenda necessários para esclarecimento da personalidade e do carácter dos membros da família e da dinâmica das suas relações mútuas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL005210418-02-1993CUNHA E SILVA

    ACÇÃO · ALIMENTOS · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · ACÇÃO DE DIVÓRCIO

    I - Estando a acção de divórcio pendente no Tribunal da Comarca de Oeiras é inaplicável o disposto no art. 154 da OTM (competência por conexão) à acção de regulação do poder paternal, com pedido de prestação de alimentos, sendo de observar em tal caso, o princípio estatuído no art. 155 n. 1 da OTM; II - Os reais interesses dos menores mais facilmente poderão ser apreendidos pelo Tribunal da área

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.