Artigo 147.º-D — Mediação
REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/20151 alt.1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício do poder paternal, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.
2 - O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse do menor.