Artigo 206.º — (Recurso)
REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/20151 - Do despacho final só é admissível recurso restrito a matéria de direito.
2 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e, no processo de averiguação para impugnação de paternidade, também o impugnante.