Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 32.º — (Competência territorial)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - É competente para a aplicação das medidas tutelares o tribunal da residência do menor no momento em que for instaurado o processo. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tribunal do lugar onde o menor for encontrado deve realizar as diligências consideradas urgentes e quaisquer outras que se mostrem necessárias.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ31140/23.7T8LSB-B.S126-09-2025GRAÇA AMARAL

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES

    I - Não sendo conhecida a residência da jovem (que se apresentou no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa, sem ser portadora de qualquer de identificação, tendo sido conduzida ao Gabinete de Asilo e Refugiados, onde requereu pedido de protecção internacional ao Estado Português), nem se mostrando possível determiná-la, é competente para a aplicação de medida de promoção e protecção, nos termos

  • STJ25125/24.3T8LSB.S118-06-2025GRAÇA AMARAL

    LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO · MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · DECISÃO PROVISÓRIA · COMPETÊNCIA TERRITORIAL

    I - Não sendo conhecida a residência do jovem (que compareceu, em Lisboa, no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados, Agência para a Integração, Ligações e Asilo, desacompanhado de familiares ou de qualquer adulto que por ele se responsabilizasse, ali solicitando protecção internacional ao Estado Português), nem se mostrando possível determiná-la, o tribunal competente para a aplicação de medida

  • STJ06B241012-10-2006OLIVEIRA BARROS

    TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · CONFLITO DE COMPETÊNCIA

    I - Competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção, consoante nº1º do art.79º LPPCJP, o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é instaurado o processo judicial, entende-se como tal o tribunal da área da localidade onde o menor se encontre com maior permanência e continuidade, e não o do lugar onde ocasionalmente estiver em determinada altura, relev

  • TRL000185503-07-1990SIMÕES RIBEIRO

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · JUIZ NATURAL

    I - A competência penal tem de ser atribuída do tribunal que inicialmente tomou conhecimento do processo por ser nesse momento o competente à face da Lei vigente em tal ocasião, não sendo relevantes as modificações de competência em razão de alteração legislativa das áreas territoriais das comarcas; - vg. com a criação de novas comarcas. II - É a consignação do princípio do "juiz natural" segundo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.