Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 174.º (Homologação do acordo)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - A homologação do acordo sobre o exercício do poder paternal, nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 1905.º do Código Civil, será pedida por qualquer dos pais, nos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na respectiva causa; antes de decidir, o juiz pode ordenar as diligências que considere necessárias. 2 - Quando não tenha sido pedida homologação do acordo ou este não seja homologado, será notificado o curador, que, nos dez dias imediatos, deverá requerer a regulação. 3 - Se o tribunal competente para a regulação não for aquele onde correu termos a acção que determinou a sua necessidade, extrair-se-á certidão dos articulados da decisão final e de outras peças do processo que sejam indicadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, a remeter ao tribunal onde aquela acção deva ser proposta.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL450/10.4TMSTB.L1-203-03-2016VAZ GOMES

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · AUSÊNCIA DO PROGENITOR · AUSÊNCIA EM PARTE INCERTA · ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES

    I-Vindo provado que a requerida mãe, vive de uma pensão de invalidez no montante mensal de 309,76 euros, é deficiente física, com mobilidade em cadeira de rodas como consequência de ter sofrido de Meningite Meningocócica aquando dos seis anos de idade, tendo sido submetida a intervenção cirúrgica, na qual foram amputados, quase a totalidade dos dois membros inferiores, não se vislumbra que a reque

  • TRP10799/12.6TBVNG.P123-02-2015CORREIA PINTO

    REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INTERESSE DO MENOR · GUARDA · VISITAS

    I - Na regulação do exercício das responsabilidades parentais, deverão ser observados como princípios fundamentais o interesse do menor e a igualdade entre os progenitores, prevalecendo o interesse do menor, sem prejuízo de outros interesses legítimos e relevantes cuja consideração se imponha no caso concreto. II - A situação claramente mais modesta da mãe não determina, por si só, a inadequação

  • STJ2792/08.0TBAMD.L1.S115-05-2012ALVES VELHO

    ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · PRESTAÇÕES DEVIDAS

    I- O tribunal deve fixar prestação alimentar a favor do menor, a suportar pelo progenitor, mesmo quando o paradeiro e condições sócio-económicas deste se desconheçam. II - A fixação do montante da pensão alimentar a prestar pelo progenitor a filho é da exclusiva competência das instâncias.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.