Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 147.º Competência acessória dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
Compete ainda aos tribunais de família e menores: a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente; b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar; c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado; d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores; e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar; f) Conhecer de quaisquer outros incidentes dos processos referidos no artigo anterior.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1900/05.7TBSXL-E.L1-122-05-2012JOÃO RAMOS DE SOUSA

    REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL · ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL · INTERESSE DA CRIANÇA · RESIDÊNCIA DO MENOR

    1. Não havendo acordo do pai e da mãe quanto regime de residência, e na impossibilidade de guarda conjunta, deve estabelecer-se o regime de guarda alternada por tempos correspondentes aos períodos escolares. Este regime pode ser alterado por ambos os pais, de comum acordo. 2. Atendendo a que daí resultam encargos para ambos os pais, que se compensam, não é de fixar pensão de alimentos. As despesa

  • STJ05B106727-04-2005SALVADOR DA COSTA

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL

    1. Á revisão nos tribunais portugueses de sentenças proferidas nos tribunais da República de Cabo Verde é aplicável o Acordo Judiciário aprovado pelo Decreto nº 524-O/76, de 5 de Julho e, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil português. 2. A aplicação na espécie do mencionado Acordo Judiciário à revisão de sentença homologatória da delegação do exercício do poder paternal não a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.