Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 191.º (Articulados e termos posteriores)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Se o menor abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhe destinaram ou dela for retirado, ou se se encontrar fora do poder da pessoa ou do estabelecimento a quem esteja legalmente confiado, deve sua entrega ser requerida ao tribunal com jurisdição na área em que ele se encontre. 2 - Se o processo tiver de prosseguir, serão citados o curador e a pessoa que tiver acolhido o menor, ou em poder de quem ele se encontre, para contestarem, no prazo de cinco dias. 3 - Os citados podem contradizer os factos que fundamentam o pedido, ou mostrar que existe decisão capaz de obstar à diligência, ou que foi requerido o depósito do menor como preliminar ou incidente da acção de inibição do poder paternal ou de remoção das funções tutelares. 4 - Não havendo contestação, ou sendo esta manifestamente improcedente, é ordenada a entrega e designado o local onde deve efectuar-se, só presidindo o juiz à diligência quando o julgue conveniente; o requerido será notificado para proceder à entrega pela forma determinada, sob pena de desobediência. 5 - Se houver contestação e necessidade de provas, o juiz só decidirá depois de produzidas as provas que admitir.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE686/13.6TBALR-L.E128-04-2022JOSÉ LÚCIO

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES · ENTREGA JUDICIAL DE MENOR · INDEFERIMENTO LIMINAR

    1 – O processo de entrega judicial de criança não pode ser utilizado quando a situação da criança está legitimada em processo de promoção e protecção, onde por acordo foi aplicada medida de apoio junto de familiares. 2 – Se o progenitor pretende a cessação de tal situação a apreciação das suas razões tem que ser feita no processo judicial de promoção e protecção. 3 – Tendo o progenitor instaurad

  • TRL002200628-02-1991ALMEIDA VALADAS

    MENORES · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    I - Em matéria de direito de família e no que aos menores particularmente toca, não é aconselhável interpretar os preceitos legais em termos de geometria jurídica e de jurisprudência de conceitos, através de um critério predominantemente formalista, já que o interesse dos menores é o que está em causa; e mais nenhum interesse, nesse ramo do direito se pode sobrepor àquele e muito menos o podendo a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.