Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 13.º (Competência dos tribunais de menores relativamente a menores entre os 12 e os 16 anos)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazerem 16, se encontrem em alguma das seguintes situações: a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, pelo seu comportamento ou pelas tendências que hajam revelado; b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de estupefacientes; c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime ou contravenção.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL006333530-11-1993TEIXEIRA PINTO

    MENOR · INFRACÇÃO CRIMINAL · MEDIDA TUTELAR · CUMPRIMENTO

    O art. 16 da OTM (Dec-Lei 314/78, de 27 de Outubro) não foi revogado, tacitamente, pelo art. 5, n. 1, do Dec- -Lei 401/82, de 23 de Setembro, nem por quaisquer outras normas deste diploma, mas, ao contrário, mantém-se em vigor.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.