Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 62.º (Conferência para decisão)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Terminada a audiência, o tribunal recolherá para decidir. 2 - A decisão é tomada por maioria, votando em primeiro lugar os juízes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente. 3 - O presidente tem voto de qualidade e lavra o acórdão. 4 - Qualquer dos juízes pode formular voto de vencido.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL005970516-11-1993GONÇALVES LOUREIRO

    MENORES · TRIBUNAL TUTELAR DE MENORES · COMPETÊNCIA · INFRACÇÃO CRIMINAL

    I - O DL 401/82, de 23 de Setembro, em nada veio afectar a lei tutelar de menores; II - Com tal diploma apenas se teve em vista tornar extensivo aos menores com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos o regime da Lei Tutelar de Menores e não subtrair aos tribunais de menores a competência para que eles pudessem aplicar-lhes as medidas mencionadas na dita lei tutelar; III - Quando, durante

  • STJ06736524-07-1979ACACIO CARVALHO

    REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL · TRIBUNAL DE COMPETENCIA · TRIBUNAL DE FAMILIA · UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    Em caso de divorcio ou separação judicial de pessoas e bens decretados por um Tribunal de Familia a este compete a regulação consequente do exercicio do poder paternal.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.