Jurisprudência
14 acórdãos aplicam este artigoPRESTAÇÃO DE ALIMENTOS · INCUMPRIMENTO · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Sumário Sendo desconhecido pelo tribunal há 7 anos o paradeiro do progenitor condenado a prestar alimentos à filha menor, carece de fundamento legal a decisão que ordenou que a progenitora diligencie pela recuperação das quantias em dívida e informe o estado dessa diligência sob pena de indeferimento do pagamento das prestações a cargo do FGAM.
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · ALTERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · PRINCÍPIO DA IGUALDADE
1. A prestação a ser suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em substituição do devedor de alimentos, apesar de autónoma, está balizada, no seu limite superior, pela prestação alimentar imposta judicialmente ao progenitor em incumprimento; 2. Tese de sentido oposto, ao invés de produzir igualdade de tratamento e cumprir um programa de dimensão europeia, constitucional ou p
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · ALTERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
I - Quando no preâmbulo do DL 164/99 de 13/5 se refere «cria-se uma nova prestação social» tal significa apenas que o Estado passou a ser a garantia de que o menor não fica privado de prestações de alimentos no caso de incumprimento do obrigado, substituindo-se a este, «até ao início do cumprimento da obrigação», como determinado no art. 3º desse diploma. II - A ponderação da capacidade económica
FGADM · RESPONSABILIDADE DO FUNDO · MONTANTE A PAGAR PELO FUNDO
I - A prestação do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores corresponde a uma obrigação autónoma da anteriormente fixada e, embora a responsabilidade do Fundo seja residual e subsidiária da do devedor de alimentos, o seu pagamento por esta instituição constitui uma obrigação própria e não alheia. II - Por isso, a prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores será
FGADM · PRESTAÇÃO A SUPORTAR PELO FUNDO EM SUBSTITUIÇÃO DO OBRIGADO · MONTANTE A FIXAR
I - A inequívoca natureza assistencial da prestação do Fundo não permite que se abstraia do modelo criado pelo legislador para acudir às situações de incumprimento de obrigações de alimento por parte do progenitor obrigado. II - O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não está configurado como um mecanismo universal de assistência a menores, circunscrevendo a sua actuação às situações
RESPONSABILIDADES PARENTAIS · MEDIDAS PROVISÓRIAS · SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA · INTERVENÇÃO PRECOCE
I- Considera-se “situação de emergência” para efeitos de aplicação das “medidas provisórias” previstas no artigo 37.º da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro, toda a situação que requeira uma intervenção imediata, ainda que a título precário e provisório, de modo a remover tempestivamente o perigo detectado a que está sujeito o menor. II- Na ponderação de qualquer medida provisória deverão ter-se em c
PROCESSO TUTELAR DE MENORES · CONFIANÇA DO PROCESSO · AUDIÇÃO DOS PAIS · REGISTO DA PROVA
1. O processo de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo não deve ser confiado, não lhe sendo aplicável o artigo 169º do CPC, dado o carácter reservado do mesmo. 2. A substituição de uma medida de promoção e protecção por outra de confiança dos menores com vista a adopção não necessita de ser precedida de debate judicial e de gravação da prova, devendo apenas a recolha da prova ser
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES · OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
1) É desnecessária a fundamentação das decisões judiciais quando se trate de um despacho de mero expediente, quando o pedido não seja controvertido ou quando não se trate de alguma dúvida suscitada no processo; 2) Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva),
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · CONDENAÇÃO
A intervenção do Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos, pressupõe que haja uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor e que se mostre incobrável a prestação alimentar pelos meios previstos no art. 189º da OTM, a declarar, por despacho, na acção de regulação.
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não deve ser responsabilizado pelo pagamento de prestações que respeitariam a período anterior à data da decisão do incidente de incumprimento de alimentos.
PODER PATERNAL · ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · PRESTAÇÃO · RESPONSABILIDADE
O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) é responsável pelas prestações de alimentos devidas a filho menor, em caso de impossibilidade cumprimento do progenitor devedor, verificados os requisitos legais, responsabilidade que, no caso, abrange as prestações vencidas desde Outubro de 2002.
ALIMENTOS · MENORES
O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não tem que pagar as prestações em dívida que suscitaram o incidente de incumprimento, cumprindo-lhe proceder ao pagamento da prestação fixada na sequência de tal incidente, in casu de € 50, nos termos do art. 4º nº 5 do Dec. Lei nº 164/99 de 13 de Maio, ou seja, no mês seguinte (inclusive) ao da notificação de tal decisão.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS · INDÍCIOS SUFICIENTES · FALTA · DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
Não se provando, no inquérito, que o progenitor, legalmente obrigado a prestação alimentar, tivesse condições para satisfazer tal obrigação, não pode ser pronunciado pela autoria do crime tipificado no art. 250º, do C.P..
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.