Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 7.º (Voluntariado)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
Sempre que o considere conveniente, o tribunal pode recorrer ao trabalho voluntário de pessoas ou entidades que, sob sua orientação, desempenhem as tarefas que especificamente lhes sejam cometidas; aplicam-se às referidas pessoas ou entidades, com as devidas adaptações, os princípios que regulam o serviço de apoio social.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC299/9517-04-1996Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TC303/9520-03-1996Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.