Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 182.º (Alteração de regime)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/20152 alt.
1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal. 2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e, se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntará ao requerimento certidão do acordo e da sentença homologatória; se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova acção. 3 - O requerido é citado para, no prazo de oito dias, alegar o que tiver por conveniente. 4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, mandará arquivar o processo, condenando em custas o requerente; no caso contrário, ordenará o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 175.º a 180.º. 5 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL74/15.0T8SXL-D.L1-209-12-2015TERESA ALBUQUERQUE

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALIMENTOS PROVISÓRIOS

    I - A decisão de fixação de alimentos no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, sendo este, como é, um processo de jurisdição voluntária, obtém-se através de “resoluções”, pelo que, nos termos daquele dispositivo, pode ser alterada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, dizendo-se supervenientes tanto as c

  • TRE36-F/2000.E127-03-2014ACÁCIO NEVES

    FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · MONTANTE DA PENSÃO · INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS

    A prestação a suportar pelo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores pode ser fixada em montante superior ao da prestação alimentar que havia sido fixada ao progenitor incumpridor. Sumário do relator

  • TRP112/12.8TBPRD.1.P111-03-2014RODRIGUES PIRES

    FGADM · RESPONSABILIDADE DO FUNDO · MONTANTE A PAGAR PELO FUNDO

    I - A prestação do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores corresponde a uma obrigação autónoma da anteriormente fixada e, embora a responsabilidade do Fundo seja residual e subsidiária da do devedor de alimentos, o seu pagamento por esta instituição constitui uma obrigação própria e não alheia. II - Por isso, a prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores será

  • TRP2247/05.4TBPRD-A.P118-02-2014MÁRCIA PORTELA

    FGADM · PRESTAÇÃO A SUPORTAR PELO FUNDO EM SUBSTITUIÇÃO DO OBRIGADO · MONTANTE A FIXAR

    I - A inequívoca natureza assistencial da prestação do Fundo não permite que se abstraia do modelo criado pelo legislador para acudir às situações de incumprimento de obrigações de alimento por parte do progenitor obrigado. II - O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não está configurado como um mecanismo universal de assistência a menores, circunscrevendo a sua actuação às situações

  • TRL1529/03.4TCLRS-A.L2-608-11-2012AGUIAR PEREIRA

    FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS · VALOR · ACTUALIZAÇÃO

    1. A prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em caso de incumprimento, pelo progenitor, da obrigação previamente fixada judicialmente não pode ser estabelecida em montante superior a esta; 2. A obrigação de satisfação de prestação alimentar a menor a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores nasce com a decisão que julgue o incidente

  • TRP085537612-11-2008MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    MENORES · REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

    I- Face à Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961, em vigor em Portugal desde 4/2/1968, é competente para alteração da regulação do poder paternal de menor o Tribunal do País da sua residência habitual à data da introdução do pedido em Juízo. II- Para esse efeito “residência habitual” é o local onde se encontra organizada a vida do menor, em termos de maior estabilidade e permanência, onde dese

  • TRL1456/2008-625-09-2008GRANJA DA FONSECA

    REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL · ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · DESPESAS

    1 – Alimentos são obrigações de prestação de coisa ou de prestação de facto que visam satisfazer o sustento, a habitação, o vestuário e bem assim, se o alimentando for menor, a sua instrução e educação. 2 – A saúde é um estado completo de bem estar físico, mental e social e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade, sendo essencial para atingir o mais elevado grau de saúde a ext

  • TRL8749/2007-120-11-2007RUI MOURA

    REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL · ALTERAÇÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL · COMPETÊNCIA TERRITORIAL

    I Para a intentar providências relativas ao exercício do poder paternal é competente o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado. Elege-se assim a localidade onde o menor se encontrar com maior permanência e continuidade, que não o do lugar em que no concreto momento ocasionalmente se encontra, independentemente de o seu domicílio legal se situar noutra comarca ou

  • TRP031087807-03-1991MARIO CANCELA

    RECURSO DE AGRAVO · QUESTãO PREVIA · REGIME DE SUBIDA DO RECURSO

    1. Sobe imediatamente o agravo cuja retenção o torna absolutamente inutil - Art. 734, n.2 do C. Proc. Civil. 2. Não se enquadra em tal previsão o caso de eventual inutilização processual resultante de inadequado procedimento processual. 3. Não e inutilizante do agravo a sua retenção, se ele foi interposto de despacho que, diversamente do procedimento indicado pela requerente da alteração dos ali

  • TRP012452619-02-1991ALMEIDA E SILVA

    PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA · CASO JULGADO

    Em processo de entrega judicial de menor, por ser de jurisdição voluntaria, o caso julgado não impede a reapreciação ou alteração da situação em litigio se, apos decisão, se modificaram algumas circunstancias.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.