Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 44.º (Dever de informação)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
Sempre que tenha sido aplicada alguma das medidas previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º, a direcção do estabelecimento informará o tribunal, nos trinta dias seguintes ao termo de cada ano de colocação ou internamento, acerca da evolução da personalidade do menor e do seu comportamento.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL006343107-07-1992SOUSA INES

    TRIBUNAL TUTELAR DE MENORES · RECURSO · COMPETÊNCIA

    I - Toda a actividade dos Tribunais de menores se desenrola no âmbito do direito criminal. II - Daqui que os recursos das respectivas decisões caibam à respectiva secção especializada dos Tribunais da Relação, a que se referem os artigos 27 alínea b), e 44 da Lei n. 38/87 de 23 de Dezembro. Neste sentido decidiu, em Plenário, o Tribunal da Relação do Porto por Acordão de 6 de Maio de 1989, na Co

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.