Artigo 75.º — (Natureza)
REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/20151 - Os centros de observação e acção social, adiante designados por centros, são instituições oficiais não judiciárias de protecção a menores e de apoio a tribunais e estabelecimentos tutelares de menores.
2 - Os centros são dotados de autonomia administrativa.