Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 75.º (Natureza)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Os centros de observação e acção social, adiante designados por centros, são instituições oficiais não judiciárias de protecção a menores e de apoio a tribunais e estabelecimentos tutelares de menores. 2 - Os centros são dotados de autonomia administrativa.