Decreto-Lei 314/78

Revê a Organização Tutelar de Menores

Artigo 25.º (Execução e revisão de medidas não especificadas)

REVOGADO por Lei 141/2015 · 08/09/2015
1 - Quando tiverem sido decretadas medidas ao abrigo do artigo 19.º, o serviço de apoio social enviará ao tribunal um relatório, bimensal salvo indicação em contrário, acerca da situação moral e material do menor e sua família e do cumprimento dos deveres impostos pelo tribunal. 2 - Em face dos relatórios ou de outros elementos de informação, o tribunal pode, oficiosamente, sob promoção do curador, ou a requerimento das pessoas assistidas, proceder à revisão da medida decretada, a fim de a levantar ou de alterar os termos em que foi estabelecida.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL033622311-01-1995DINIS ALVES

    MENORES · MEDIDA TUTELAR

    O Juiz deve colher informações, se indispensáveis para proceder à conversão em definitiva da confiança do menor.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.