Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 207.º

EM VIGOR
Taxas de portagem 1 - Por cada pessoa ou veículo que a Administração autorize a ingressar nos seus recintos reservados serão cobradas, por dia, as seguintees taxas de portagem: a) Nos cais comerciais de Leixões e Douro: Pessoas ... 5$00 Automóveis ... 20$00 Camiões e camionetas ... 10$00 Motociclos e velocípedes motorizados ... 7$50 b) No porto de pesca: Automóveis ... 15$00 Camiões e camionetas ... 7$50 Motociclos e velocípedes motorizados ... 5$00 Carroças ... 5$00 Carros de mão ... 2$50 2 - É facultado o pagamento de portagens por meio de avenças anuais, que poderão ser pagas em duas prestações semestrais, cujos valores serão os seguintes: a) Nos cais comerciais de Leixões e Douro: Pessoas ... 300$00 Automóveis ... 3000$00 Camiões ou camionetas ... 1500$00 Motociclos e velocípedes motorizados ... 750$00 b) No porto de pesca: Automóveis ... 2000$00 Camiões ou camionetas ... 750$00 Motociclos e velocípedes motorizados ... 250$00 Carroças ... 500$00 Carros de mão ... 250$00 3 - No porto de pesca é ainda facultada a portagem por avença, para o período de safra, pelas importâncias seguintes: Automóveis ... 1750$00 Camiões ou camionetas ... 650$00 Motociclos e velocípedes motorizados ... 200$00 Carroças ... 400$00 Carros de mão ... 200$00 4 - As taxas de portagem, cobradas por dia ou por avenças, relativas aos cais comerciais dão direito ao acesso a qualquer desses recintos portuários; as respeitantes ao porto de pesca dão direito exclusivamente a esse recinto. 5 - Estão isentos do pagamento de taxa de entrada na área portuária os servidores da APDL, pessoal dos sindicatos portuários, Polícia Marítima e Polícia de Segurança Pública, Alfândega, Guarda Fiscal, sanidade marítima, pilotos, quando em serviço ou fardados. Esta isenção aplica-se apenas ao pessoal, excluindo-se as viaturas. CAPÍTULO II Anúncios