Artigo 56.º
EM VIGORAvisos de chegada
1 - Todas as embarcações que demandem os portos do Douro e Leixões para realização de operações comerciais, de visita ou por outros motivos deverão com antecedência dar conhecimento ao Serviço de Exploração, em impresso próprio, do dia da chegada da embarcação, suas dimensões, calado, tonelagem bruta, qualidade e natureza da mercadoria a descarregar ou a carregar e todas as informações necessárias pelas quais se tenha conhecimento das operações que a embarcação pretende realizar, de forma a poder ser-lhe dada a devida assistência e rápido desembaraço.
2 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos fornecidos, deve ser dado imediato conhecimento ao posto central.
3 - Os prejuízos de qualquer natureza que advenham de erradas informações serão de inteira responsabilidade da agência que as prestou.
4 - Não necessitam de cumprir as formalidades referidas no n.º 1 deste artigo as embarcações de pesca que não venham atracar a cais comerciais.