Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 137.º

EM VIGOR
Isenções de taxa de tráfego Não se aplica taxa de tráfego às seguintes mercadorias: a) Mercadorias de tráfego fluvial local embarcadas ou desembarcadas nas margens do rio Douro fora dos cais acostáveis; b) Volumes que apenas são retirados dos navios para facilitar a carga ou descarga das restantes mercadorias e que, concluídas estas operações, voltam a ser colocados a bordo dos mesmos navios.