Artigo 137.º
EM VIGORIsenções de taxa de tráfego
Não se aplica taxa de tráfego às seguintes mercadorias:
a) Mercadorias de tráfego fluvial local embarcadas ou desembarcadas nas margens do rio Douro fora dos cais acostáveis;
b) Volumes que apenas são retirados dos navios para facilitar a carga ou descarga das restantes mercadorias e que, concluídas estas operações, voltam a ser colocados a bordo dos mesmos navios.