Artigo 152.º
EM VIGORCálculo de rendimento horário, em serviço normal
1 - No cálculo do rendimento horário das máquinas, contar-se-á como tempo efectivo de ocupação o período compreendido entre o momento em que as mesmas foram postas à disposição do utente, no local da prestação do serviço, e o fim das operações.
2 - Serão deduzidas as interrupções de trabalho por motivo de força maior.
Considera-se motivo de força maior:
a) Falta de energia eléctrica, no caso de máquinas accionadas electricamente;
b) Avaria ou outras causas que pela APDL sejam consideradas impeditivas da máquina trabalhar;
c) Mau tempo, que impossibilite em absoluto o trabalho da máquina.