Artigo 24.º
EM VIGORTaxas sobre as embarcações
As taxas que incidem sobre as embarcações são as seguintes:
a) Taxa de estacionamento. - É devida por todas as embarcações que entram e estacionam nos portos ou águas sujeitas à jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões. No porto de Leixões considera-se o alinhamento definido pelo novo farol (extremo do novo molhe, a oeste do anteporto) e o ponto de tangência da curva do molhe sul, do lado da terra; no porto do Douro, será a entrada da barra do rio;
b) Taxa de acostagem. - É devida por todas as embarcações que utilizem as obras de acostagem ou elementos fixos de amarração existentes nos portos ou em águas sujeitas à jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões;
c) Taxa de utilização de defensas. - É devida pelas embarcações que as utilizem;
d) Taxa de querenagem. - É devida pelas embarcações que utilizam docas secas ou flutuantes, rampas, varadouros ou quaisquer outras instalações destinadas à querenagem.