Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 96.º

EM VIGOR
Zona dentro e fora dos portos Para efeitos da aplicação das tarifas referentes aos serviços prestados pelos rebocadores e outras unidades da APDL, considerar-se-ão os seguintes limites: a) Zona dentro dos portos de Leixões e do Douro - para o porto de Leixões, será toda a área molhada definida por uma linha recta que une o farol, situado no extremo do novo molhe no terminal de petroleiros, com o ponto de tangência da curva do molhe sul, do lado de terra. Para o porto do Douro, será considerada como referência a barra do rio; b) Toda a área para além dos limites indicados será considerada como zona fora dos portos. Os respectivos serviços serão classificados como fora dos portos ou prestados no mar.