Artigo 40.º
EM VIGORDespacho de mercadorias
As autoridades aduaneiras facilitarão à Administração dos Portos do Douro e Leixões, nos termos que entre si acordarem, o conhecimento de todos os despachos de mercadorias que transitem pelos portos situados na área da sua jurisdição, qualquer que seja o regime a que se encontrem submetidas.