Artigo 65.º
EM VIGORDesacostagem ou mudança de lugar de acostagem
1 - A Administração dos Portos do Douro e Leixões ordenará a desacostagem ou mudança de local de acostagem de qualquer embarcação sempre que o julgar conveniente.
2 - O não cumprimento imediato do estabelecido no corpo deste artigo não só justificará o recurso a meios coercivos pela Administração para o fim de fazer respeitar a lei, como fará incorrer a embarcação no pagamento de taxas quíntuplas das regulamentares, correspondentes ao tempo total de estacionamento e acostagem, na primeira falta, e décuplas, nas seguintes.