Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 169.º

EM VIGOR
Máquina à ordem 1 - Quando uma máquina requisitada, e posta à disposição do utente, seja dispensada pelo requisitante sem ter sido utilizada, será cobrada a taxa de máquina à ordem, igual a dois terços da taxa de máquina à hora. 2 - O tempo será contado desde que a máquina é colocada à disposição do utente e até que a mesma seja dispensada. 3 - O mínimo cobrável será de uma hora, não sendo consideradas fracções de hora.