Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 49.º

EM VIGOR
Pessoal não incluído nas taxas O pessoal da Administração empregado em serviços cujas taxas não incluem encargos com o mesmo pessoal será facturado por cada indivíduo, e por hora indivisível, por uma taxa igual ao encargo horário correspondente à respectiva categoria, acrescido de 20%, com arredondamento para escudos por excesso.