Artigo 90.º
EM VIGORIsenções
São isentos de taxas de acostagem:
a) Os navios da Armada portuguesa e das estrangeiras em visita oficial ou de nações que concedam igual regalia;
b) As embarcações à vela e a remos até 2 t de arqueação bruta, inclusive;
c) As embarcações de qualquer natureza pertencentes a clubes ou associações nacionais de desporto.
CAPÍTULO IV
Defensas