Artigo 158.º
EM VIGORGuindaste à ordem
1 - Quando um guindaste requisitado é posto à disposição do utente e seja dispensado pelo requisitante sem ter sido utilizado será cobrada a taxa de guindaste à ordem, igual a dois terços da taxa de guindaste à hora referente ao tipo de guindaste requisitado.
2 - Para efeito da aplicação da taxa de guindaste à ordem, referida neste artigo, o tempo é contado desde que o guindaste é posto à disposição do cliente até que seja dispensado.
3 - O mínimo cobrável de guindaste à ordem é de uma hora, não sendo consideradas fracções da hora.
CAPÍTULO III
Guindagem de contentores