Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 158.º

EM VIGOR
Guindaste à ordem 1 - Quando um guindaste requisitado é posto à disposição do utente e seja dispensado pelo requisitante sem ter sido utilizado será cobrada a taxa de guindaste à ordem, igual a dois terços da taxa de guindaste à hora referente ao tipo de guindaste requisitado. 2 - Para efeito da aplicação da taxa de guindaste à ordem, referida neste artigo, o tempo é contado desde que o guindaste é posto à disposição do cliente até que seja dispensado. 3 - O mínimo cobrável de guindaste à ordem é de uma hora, não sendo consideradas fracções da hora. CAPÍTULO III Guindagem de contentores