Artigo 190.º
EM VIGORContagem de tempo
1 - Para efeitos de aplicação da taxa de locomotiva à ordem, o tempo conta-se desde a hora a que a máquina foi posta à disposição do requisitante até à hora em que o serviço for iniciado ou a máquina for dispensada, salvaguardando-se o disposto no artigo 46.º
2 - Se uma locomotiva reservada a um serviço for utilizada pela Administração noutros serviços, o tempo de utilização será descontado ao primeiro requisitante.
CAPÍTULO III
Estacionamento de vagões