Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 135.º

EM VIGOR
Valor das taxas 1 - A taxa de tráfego a que se refere a alínea b) do artigo 25.º deste Regulamento tem os seguintes valores, consoante as mercadorias movimentadas sobre que incide: a) Generalidade das mercadorias, por tonelada indivisível - 1$00; b) Líquidos a granel, por cada tonelada indivisível - 3$00; c) Combustíveis líquidos a granel para consumo das embarcações, por cada abastecimento e por metro cúbico ou fracção: Pelos primeiros 50 m3 - 10$00/m3; No excedente a 50 m3 e até 100 m3 - 7$50/m3; Além de 100 m3 - 5$00/m3; d) Automóveis e veículos motorizados de capacidade de carga até 500 kg - 50$00 por unidade; e) Camiões ou camionetas e veículos com capacidade de carga superior a 500 kg - 100$00 por unidade. 2 - O mínimo cobrável é 10$00.