Artigo 135.º
EM VIGORValor das taxas
1 - A taxa de tráfego a que se refere a alínea b) do artigo 25.º deste Regulamento tem os seguintes valores, consoante as mercadorias movimentadas sobre que incide:
a) Generalidade das mercadorias, por tonelada indivisível - 1$00;
b) Líquidos a granel, por cada tonelada indivisível - 3$00;
c) Combustíveis líquidos a granel para consumo das embarcações, por cada abastecimento e por metro cúbico ou fracção:
Pelos primeiros 50 m3 - 10$00/m3;
No excedente a 50 m3 e até 100 m3 - 7$50/m3;
Além de 100 m3 - 5$00/m3;
d) Automóveis e veículos motorizados de capacidade de carga até 500 kg - 50$00 por unidade;
e) Camiões ou camionetas e veículos com capacidade de carga superior a 500 kg - 100$00 por unidade.
2 - O mínimo cobrável é 10$00.