Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 162.º

EM VIGOR
Guindaste-pórtico à ordem 1 - Quando o guindaste-pórtico for requisitado e posto à disposição do utente para a movimentação de contentores ou peças e atrase o início das suas operações ou não seja utilizado pelo requisitante, será cobrada a taxa de guindaste-pórtico à ordem de 1750$00 por hora. 2 - Para efeito da aplicação da taxa de guindaste-pórtico à ordem referida neste artigo, o tempo é contado desde que o pórtico é posto à disposição do utente até que inicie as suas operações ou seja dispensado pelo requisitante. 3 - O mínimo cobrável de guindaste-pórtico à ordem é de uma hora, admitindo-se, para além deste período, fracções de meia hora.