Artigo 77.º
EM VIGORExperiência de máquinas
1 - Os comandantes ou mestres das embarcações acostadas não poderão experimentar as máquinas sem que solicitem a devida autorização à Administração dos Portos do Douro e Leixões.
2 - Se a autorização referida no corpo deste artigo for concedida e da experiência resultar algum prejuízo, a responsabilidade será imputada ao comandante ou mestre da embarcação.