Artigo 8.º
EM VIGORNavio de carreira regular
1 - Considera-se navio de carreira regular, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, aquele cuja companhia proprietária, por si ou pelos seus agentes, perante a APDL, lavre termo de obrigatoriedade de um mínimo de quatro viagens aos portos do Douro e Leixões durante o ano civil.
2 - Os navios que figuram neste termo de obrigatoriedade podem ser substituídos por navios fretados, desde que a carta de fretamento indique qual o navio que o fretado vem substituir.