Artigo 86.º
EM VIGORObrigatoriedade de acostagem
1 - É obrigatória a acostagem de todas as embarcações de passageiros e as de longo curso, cabotagem ou navegação costeira que estejam em condições de o poderem fazer e venham efectuar operações de carga e descarga nos portos.
2 - A Administração dos Portos do Douro e Leixões pode dispensar a acostagem quando, por motivos especiais, o julgue conveniente, sem prejuízo do pagamento da respectiva taxa.
3 - Quando seja dispensada a acostagem por motivo de não haver para ela local disponível, a taxa de acostagem não será devida até que haja local.