Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 67.º

EM VIGOR
Largada do navio para o fundeadouro sem terminar as operações Quando uma embarcação acostada, dentro da mesma contramarca fiscal, interromper as operações de descarga ou carga, voltando nos dias seguintes a acostar para completar o seu movimento, o período de ausência não será considerado na aplicação da taxa de acostagem, considerando-se apenas o período total efectivo de atracação.