Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 97.º

EM VIGOR
Gratificações por assistência ou salvação 1 - Por todos os serviços prestados no mar que sejam objecto de contrato especial ou que dêem origem a salário de assistência ou salvação serão abonadas gratificações ao pessoal da APDL neles interveniente, ou a eles ligado, a repartir proporcionalmente aos seus vencimentos, correspondentes às seguintes percentagens sobre as importâncias cobradas pela APDL: a) 10% nos serviços que sejam objecto de contrato especial; b) 20% nos serviços que dêem motivo salário de assistência e salvação, salvo o posto no parágrafo seguinte. 2 - Da gratificação correspondente a serviços que dêem origem a salário de assistência ou salvação poderá o conselho de administração, em casos especiais, estabelecer que da percentagem fixada na alínea b) do número anterior uma parte seja destinada a premiar em especial um ou mais elementos que se houverem distinguido no decurso das operações, de forma a contribuir meritoriamente para o seu bom êxito. CAPÍTULO II Rebocadores