Artigo 97.º
EM VIGORGratificações por assistência ou salvação
1 - Por todos os serviços prestados no mar que sejam objecto de contrato especial ou que dêem origem a salário de assistência ou salvação serão abonadas gratificações ao pessoal da APDL neles interveniente, ou a eles ligado, a repartir proporcionalmente aos seus vencimentos, correspondentes às seguintes percentagens sobre as importâncias cobradas pela APDL:
a) 10% nos serviços que sejam objecto de contrato especial;
b) 20% nos serviços que dêem motivo salário de assistência e salvação, salvo o posto no parágrafo seguinte.
2 - Da gratificação correspondente a serviços que dêem origem a salário de assistência ou salvação poderá o conselho de administração, em casos especiais, estabelecer que da percentagem fixada na alínea b) do número anterior uma parte seja destinada a premiar em especial um ou mais elementos que se houverem distinguido no decurso das operações, de forma a contribuir meritoriamente para o seu bom êxito.
CAPÍTULO II
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