Decreto Regulamentar 28/77

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Artigo 70.º

EM VIGOR
Segurança nas amarrações Os comandantes ou mestres das embarcações acostadas aos cais, ou quem as suas vezes fizer, não podem recusar-se a arriar as suas amarras para facilitar a atracação ou desatracação de outras embarcações, a reforçar ou substituir as suas amarrações, a tomar todas as precauções que lhes forem prescritas e, bem assim, amarrar no lugar que lhes for indicado pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.