Artigo 2.º
EM VIGORSujeitos passivos
As tarifas constantes do presente Regulamento serão obrigatoriamente pagas, quanto a:
a) Embarcações - pelos armadores, proprietários, afretadores e agentes de navegação;
b) Mercadorias - pelos donos ou consignatários, seus representantes ou mandatários;
c) Serviços prestados - pelos requisitantes;
d) Fornecimentos - pelos requisitantes;
e) Alugueres - pelos requerentes;
f) Ocupações - pelos titulares;
g) Licenças - pelos requerentes.